AS RELAÇÕES DE TRABALHO E A NOVA CIPA

AS RELAÇÕES DE TRABALHO E A NOVA CIPA

As relações de trabalho vêm se adaptando a realidade do avanço da sociedade, desde o dia 1º de maio de 1943, data da aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo então presidente Getúlio Vargas, até os dias atuais.

Em recente alteração, a Lei 14457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, inseriu na CIPA, anteriormente conhecida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o dever de abordar o assédio em suas mais variadas formas.

Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e com vistas à inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, a referida Lei determina que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Dentre as medidas previstas na legislação estão:

1) a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

2) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, garantidos o anonimato da pessoa denunciante;

3) a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio  nas atividades e nas práticas da Cipa;

4) a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação e orientação dos empregados de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Com a nova legislação a norma regulamentadora aplicável à espécie, NR5, também sofreu algumas alterações que passaram a vigorar a partir de 20 de março de 2023.

As alterações nas normas que regulamentam a CIPA decorrem dos inúmeros casos de assédio sexual, moral e outras formas de violência ocorridas no ambiente de trabalho que sobrecarregam o Poder Judiciário nos dias atuais.

A intenção do legislador é que as empresas adotem boas práticas a fim de mitigar os riscos da ocorrência de situações que, na maioria das vezes, fogem ao controle do empregador, possibilitando a realização de denúncias com a devida apuração e punição do responsável.

A saúde do trabalhador, seja ela física ou mental, é de suma importância para manutenção da atividade desenvolvida pela empresa, razão pela qual a adoção das medidas previstas em Lei não beneficia apenas o empregado, mas também a empresa que passa a ter um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

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