A ANS – Agência Nacional de Saúde publicou a RN 593, de 19/12/23, estabelecendo novas regras para notificação de inadimplência dos beneficiários de planos de saúde, englobando os usuários de planos privados e coletivos.
Com base na mencionada resolução, quando o plano de saúde identificar beneficiário inadimplente, deve ser realizada notificação até o quinquagésimo dia do não pagamento.
Caso a notificação seja realizada após o quinquagésimo dia, a operadora de saúde deve garantir ao beneficiário inadimplente o prazo de dez dias para o pagamento do débito.
É permitido que a notificação de inadimplência seja enviada por correio eletrônico (e-mail), com certificado digital ou confirmação de leitura; por mensagem de texto via SMS ou via aplicativo de mensagem com criptografia de ponta a ponta, desde que o destinatário responda a notificação confirmando sua ciência; por ligação telefônica gravada pessoalmente ou pelo sistema URA – unidade de resposta audível, com confirmação dos dados pessoais; ou por carta com AR – Aviso de Recebimento dos Correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa a ser notificada.
No momento do envio da notificação de inadimplência, a operadora de saúde considerará as informações cadastrais constantes no banco de dados da empresa, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa a ser notificada, razão pela qual a manutenção dos dados atualizados é de grande importância.
Além disso, para que a notificação de inadimplência seja válida, é necessário que contenha a identificação da operadora, com nome, endereço e número de registro na ANS; a identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários vinculados que poderão ser afetados pela inadimplência, com número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoa Física; a identificação do plano contratado, com nome, número e registro na ANS; o valor exato e atualizado do débito na data da emissão da notificação; a identificação do período de atraso e das competências em aberto, constando o número de dias de inadimplemento na data da emissão da notificação; a forma e o prazo para pagamento do débito; e os meios de contato da operadora, para dúvidas.
A exclusão do beneficiário inadimplente ou a rescisão unilateral pela operadora, também no caso de inadimplência, só será possível se a falta de pagamento permanecer
após dez dias ininterruptos, a contar da data da notificação, bem como, se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, sendo elas consecutivas ou não.
Por fim, é importante frisar ser de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde a comprovação inequívoca de que a notificação ocorreu nos termos legais, sendo inválida a exclusão, suspensão ou rescisão contratual do beneficiário inadimplente nos casos em que não for possível tal comprovação.
Autora: Marina de Oliveira Machado Pita Fontinelli
Link de referência: https://www.migalhas.com.br/depeso/427074/rn-593-e-regramento-de-notificacao-de-inadimplencia-por-plano-de-saude