RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO

RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO

No dia 10 de março de 2022 foi publicada a Lei 14.311/2022, alterando a Lei 14.151/2021, que tratava do afastamento das grávidas do trabalho presencial no período de pandemia.

A nova Lei autoriza o retorno presencial das mulheres grávidas com o esquema vacinal completo ou que assinem termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho presencial, para aquelas que optem por não se vacinar.

Entende-se por esquema vacinal completo aquele relacionado a idade da gestante e a vacina que foi aplicada, sendo que a Nota Técnica 11/2022 do Ministério da Saúde, considera como imunizado o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF ( após 2 meses), conforme a planilha abaixo:

Ocorre que a própria Nota técnica  aponta a redução da efetividade das vacinas contra a covid-19 com o passar do tempo, razão pela qual seria necessário o reforço, o que pode levar a interpretação que a dose de reforço é apenas complementar, estando completo o esquema vacinal com duas doses.

A Lei prevê, ainda, a possibilidade de alteração de função da mulher grávida que estiver trabalhando na modalidade remota, a fim de compatibilizar a atividade desenvolvida pela empregada ao trabalho remoto, respeitando as competências da empregada.

O Presidente da República vetou os dispositivos que autorizavam o afastamento pelo INSS da grávida que ainda não tivesse o esquema vacinal completo. 

Por fim, o §7º inserido no artigo 1º da Lei 14.151/21 estabelece que a opção de retorno ao trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação.

Assim a empregada não pode ser obrigada a se vacinar, mas deverá assinar o termo de responsabilidade de que irá cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

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