Na semana das eleições recebi uma notícia que me deixou estarrecida: Empresa anuncia vaga de emprego e uma das perguntas do questionário de interesse na vaga era? Qual seu candidato à presidência em 2022?.
Mas, qual o problema em questionar ao trabalhador qual o candidato de sua preferência?
Inicialmente, necessário relembrar que a Constituição Federal estabelece que o voto é secreto, conforme dispõe o artigo 14 da Constituição Federal [1].
De todo modo, a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que as regras para obtenção e tratamento de dados, devendo observar, entre outros princípios, os da finalidade, necessidade, transparência e não discriminação.
Ainda, o inciso II do artigo 5º [2] da mencionada LGPD estabelece quais são os dados sensíveis denominados na legislação, protegendo, especialmente dados de origem racial, religiosa, política, sindical, saúde e vida sexual.
Seguindo esta linha é que vem o questionamento, pode o empregador perguntar ao trabalhador qual o candidato de sua escolha? Creio que a resposta seja, não, em nenhuma hipótese, seja porque o voto é secreto, seja porque dados políticos são de caráter sensível, devidamente protegidos pela LGPD e devem ser requisitados apenas quando houver necessidade do seu conhecimento para obtenção de determinada vaga de emprego.
Não vejo neste cargo anunciado, limpeza geral do setor, a necessidade de obtenção de qualquer dado sensível pelo empregador para qualificação na vaga anunciada.
Importante relembrar que o artigo 301 do Código Eleitoral [3] (Lei nº 4.737/1965), estabelece como crime eleitoral o uso de ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que a finalidade não seja atendida, sendo certo que a forma de atuação do empregador pode ser tida como assédio eleitoral.
Assim, é indispensável que o empregador observe as exigências necessárias para obtenção de dados de seus candidatos a vagas de emprego, bem como empregados já contratados, sempre observando se a obtenção das informações requisitadas está vinculada a atividade desenvolvida e é necessária ao seu exercício ou indispensável a sua contratação, sob pena de ofensa a diversos dispositivos legais e posterior responsabilização.
[1] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[2] Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se: (…)
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
[3] Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.